Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabem aos Órgãos Técnicos de que tratam o § 3º e o § 4º do artigo 2º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, as seguintes atribuições:
I
subsidiar e dar cumprimento às decisões do Órgão Colegiado da APRM-ATC;
II
elaborar e atualizar periodicamente o PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, encaminhando-o à aprovação pelo Órgão Colegiado;
III
acompanhar e informar ao Órgão Colegiado o andamento da implementação do PDPA;
IV
analisar e encaminhar ao Órgão Colegiado as propostas de criação, revisão e atualização de Áreas de Intervenção, com suas respectivas diretrizes e normas de interesse regional, e de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental – ARA, ambas no âmbito do PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC;
V
propor ações e formas de incentivo a empreendimentos e atividades compatíveis com a proteção dos mananciais, de acordo com as diretrizes desta lei e metas estabelecidas no PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC;
VI
acompanhar e informar periodicamente ao Órgão Colegiado, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos, o cumprimento das metas definidas no PDPA e na Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015;
VII
elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação pelo Órgão Colegiado sobre a compatibilidade das leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo para com a Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015;
VIII
elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação, pelo Órgão Colegiado, sobre os pedidos de regularização ou de licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam comprometer de forma significativa a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos, ou que possam caracterizar-se como polos geradores de tráfego na APRM-ATC;
IX
criar, coordenar, operacionalizar, manter, atualizar e modernizar tecnologicamente o SGI, garantindo acesso às suas informações para os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;
X
recepcionar, inserir e manter registro no SGI das informações pertinentes à APRM-ATC sobre:
a
as compensações ambientais efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização;
b
o licenciamento e a execução das obras e ações previstas nos Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS e nos projetos de implantação de Habitações de Interesse Social - HIS;
c
a relação das infrações com as respectivas descrições de infrator, local, enquadramento legal e penalidade aplicada, bem como os relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Grupo Integrado de Fiscalização da APRM-ATC;
d
a situação dos recursos hídricos e da qualidade ambiental;
e
a situação dos programas de pagamento por serviços ambientais na APRM-ATC;
XI
elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação, pelo Órgão Colegiado, se solicitada pelos órgãos de licenciamento;
XII
elaborar, anualmente, o Relatório de Situação da Qualidade dos Recursos Hídricos da APRM-ATC, o qual deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;
XIII
acompanhar e avaliar o planejamento das ações do Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-ATC, estabelecido no PDPA, em conjunto com os órgãos responsáveis por sua execução;
XIV
apoiar a promoção de ações de educação ambiental na APRM-ATC, com enfoque na proteção e recuperação da qualidade e quantidade das águas;
XV
promover assistência e capacitação técnica para os órgãos, entidades, organizações não governamentais e municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos, voltados à proteção ou à recuperação de mananciais na APRM-ATC.