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Artigo 48, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 48

A etapa de Licença Prévia a que se refere o inciso I do artigo 47 deste decreto será executada a partir da solicitação formal do agente promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:

I

apresentação dos documentos de enquadramento e de cadastramento georeferenciado da ARA 1, na qual deverá constar a delimitação da área objeto de PRIS;

II

manifestação dos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis pela operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental, sobre a viabilidade para a implantação de sistemas de:

a

abastecimento de água;

b

coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação da estação de tratamento de esgotos (ETE) receptora dos efluentes;

c

coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;

III

caracterização da condição socioeconômica da população residente, com base nas informações obtidas em pesquisa de campo, cadastramento ou dados oficiais de demografia, emprego, renda e vulnerabilidade social;

IV

informação sobre a tipologia físico-urbanística da ocupação, com documentação fotográfica atualizada e análise preliminar dos riscos ambiental e sanitário em relação ao manancial;

V

informação sobre a situação jurídica da área, disponível em âmbito municipal;

VI

informação sobre o tipo de intervenção, conforme definido no artigo 46 deste decreto, com as previsões para o início e a conclusão de implementação do PRIS.

Art. 48, II, a do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016