Artigo 47, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 47
O procedimento de licenciamento ambiental de PRIS pelo órgão estadual competente se desenvolverá em três etapas sucessivas, cada qual mediante solicitação do agente promotor do PRIS, a seguir relacionadas:
I
Licença Prévia, que compreende a fase de caracterização do PRIS pelo órgão de licenciamento estadual;
II
Licença de Instalação das intervenções, que compreende a aprovação do conjunto de intervenções ambientais e urbanísticas;
III
Licença de Operação, que compreende a comprovação da implantação das intervenções.