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Artigo 46, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 46

Os empreendimentos a serem licenciados como PRIS devem ser identificados conforme os seguintes tipos de intervenções:

I

urbanização de assentamento precário de interesse social, compreendendo a implantação e o funcionamento das redes de infraestrutura básicas, a melhoria das condições de acesso e de circulação, a mitigação das situações de risco e, quando necessário, o reassentamento habitacional, estabelecendo padrões mínimos de habitabilidade e de integração do assentamento ao meio urbano e compatibilidade com a proteção e a recuperação do meio ambiente;

II

reassentamento habitacional com recuperação ambiental da ARA 1, compreendendo a remoção completa do assentamento precário, o reassentamento das famílias em novas moradias, e a implementação de ações para a recuperação ambiental da área degradada;

III

regularização fundiária, compreendendo o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização do assentamento e à titulação de seus ocupantes, associadas aos tipos de intervenções definidos nos incisos I e II deste artigo, mediante a implantação e o funcionamento da infraestrutura necessária, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 46, I do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016