Artigo 45, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os empreendimentos a serem licenciados no âmbito do PRIS devem contemplar os projetos e ações necessários para:
I
reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos;
II
implantar e adequar os sistemas de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica;
III
adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;
IV
adequar o sistema de circulação de veículos e de pedestres, e dar tratamento paisagístico às áreas verdes públicas;
V
recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes;
VI
revegetar áreas de preservação;
VII
desenvolver ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada antes, durante e após a execução das obras previstas, de modo a garantir sua viabilização e manutenção;
VIII
reassentar a população moradora da ARA 1, que tenha de ser removida em função das intervenções;
IX
estabelecer padrões específicos de parcelamentos, uso e ocupação do solo;
X
estabelecer estratégia de recuperação ambiental a ser adotada para áreas livres ou que serão desocupadas em função das intervenções;
XI
estabelecer estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação dos instrumentos e medidas a serem implantados.
§ 1º
Os PRIS poderão ser elaborados e implantados pelo poder público, mediante responsabilidade compartilhada com os agentes privados ou a sociedade civil organizada.
§ 2º
O poder público promotor do PRIS, no âmbito de suas atribuições, poderá requerer dos responsáveis pelo parcelamento, a qualquer tempo, o ressarcimento das despesas de recuperação e regularização dos assentamentos.