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Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 45

Os empreendimentos a serem licenciados no âmbito do PRIS devem contemplar os projetos e ações necessários para:

I

reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos;

II

implantar e adequar os sistemas de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica;

III

adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;

IV

adequar o sistema de circulação de veículos e de pedestres, e dar tratamento paisagístico às áreas verdes públicas;

V

recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes;

VI

revegetar áreas de preservação;

VII

desenvolver ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada antes, durante e após a execução das obras previstas, de modo a garantir sua viabilização e manutenção;

VIII

reassentar a população moradora da ARA 1, que tenha de ser removida em função das intervenções;

IX

estabelecer padrões específicos de parcelamentos, uso e ocupação do solo;

X

estabelecer estratégia de recuperação ambiental a ser adotada para áreas livres ou que serão desocupadas em função das intervenções;

XI

estabelecer estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação dos instrumentos e medidas a serem implantados.

§ 1º

Os PRIS poderão ser elaborados e implantados pelo poder público, mediante responsabilidade compartilhada com os agentes privados ou a sociedade civil organizada.

§ 2º

O poder público promotor do PRIS, no âmbito de suas atribuições, poderá requerer dos responsáveis pelo parcelamento, a qualquer tempo, o ressarcimento das despesas de recuperação e regularização dos assentamentos.

Art. 45 do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016