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Artigo 44, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 44

O licenciamento ambiental a que se refere o artigo 43 deste decreto deve ser precedido por enquadramento e cadastramento da correspondente ARA 1 pelos Órgãos Técnicos, mediante solicitação formal do Poder Público Municipal acompanhada dos seguintes documentos:

I

delimitação da ARA 1 em documento aerofotogramétrico ou imagem de satélite de alta resolução do ano de 2012, ou outro meio de prova inequívoca de preexistência das ocorrências de assentamentos habitacionais precários de interesse social dentro de seu perímetro;

II

comprovante do estabelecimento da ARA 1 como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, ou equivalente nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

III

informação sobre a caracterização da ARA 1 referente ao sistema de saneamento ambiental.

Parágrafo único

- Os Órgãos Técnicos deverão emitir parecer de enquadramento e cadastrar a ARA 1 no Sistema de Gestão de Informações – SGI.

Art. 44, II do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016