Artigo 43, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os assentamentos habitacionais precários de interesse social serão passíveis de licenciamento e subsequente regularização, por meio de Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS promovido pelo poder público, nos termos do artigo 57 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, desde que comprovadas:
I
implantação até 31 de dezembro de 2012;
II
inserção em Área de Recuperação Ambiental de Interesse Social – ARA 1, devidamente caracterizada pelo poder público municipal e enquadrada pelos Órgãos Técnicos.
Parágrafo único
- O PRIS poderá ser elaborado e implementado em parceria com agentes privados, quando houver interesse público.