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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 43

Os assentamentos habitacionais precários de interesse social serão passíveis de licenciamento e subsequente regularização, por meio de Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS promovido pelo poder público, nos termos do artigo 57 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, desde que comprovadas:

I

implantação até 31 de dezembro de 2012;

II

inserção em Área de Recuperação Ambiental de Interesse Social – ARA 1, devidamente caracterizada pelo poder público municipal e enquadrada pelos Órgãos Técnicos.

Parágrafo único

- O PRIS poderá ser elaborado e implementado em parceria com agentes privados, quando houver interesse público.

Art. 43 do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016