Artigo 42, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Para efeito do disposto no inciso VII do artigo 4º e no inciso VIII do artigo 5º deste decreto, serão encaminhados para parecer dos Órgãos Técnicos e a subsequente manifestação do Órgão Colegiado, os processos de regularização e licenciamento, por meio de compensação, os empreendimentos ou atividades com as seguintes características:
I
parcelamentos do solo com abertura de vias, com área de terreno igual ou superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados);
II
indústrias, com área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
III
instituições de ensino, de saúde, de segurança, religiosas ou de esportes e lazer, com área de terreno igual ou superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados) ou área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados). Seção IV Do Licenciamento de Programas de Recuperação de Interesse Social