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Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 42

– Para efeito do disposto no inciso VII do artigo 4º e no inciso VIII do artigo 5º deste decreto, serão encaminhados para parecer dos Órgãos Técnicos e a subsequente manifestação do Órgão Colegiado, os processos de regularização e licenciamento, por meio de compensação, os empreendimentos ou atividades com as seguintes características:

I

parcelamentos do solo com abertura de vias, com área de terreno igual ou superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados);

II

indústrias, com área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

III

instituições de ensino, de saúde, de segurança, religiosas ou de esportes e lazer, com área de terreno igual ou superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados) ou área construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados). Seção IV Do Licenciamento de Programas de Recuperação de Interesse Social

Art. 42 do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016