Artigo 4º, Inciso XIV do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabem ao Órgão Colegiado de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, as seguintes atribuições:
I
aprovar o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental da APRM-ATC – PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar a sua implementação, observando a qualidade técnica, os prazos e a execução financeira;
II
emitir manifestação sobre propostas de criação, revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas;
III
recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM-ATC, promovendo a integração e a otimização das suas ações, objetivando a adequação à Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, e ao PDPA;
IV
recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais, em curso ou a serem implantados na APRM-ATC, de acordo com o preconizado na Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, e no PDPA;
V
propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM-ATC;
VI
promover a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados para a elaboração, atualização e implementação do PDPA;
VII
emitir manifestação sobre os pedidos de regularização ou de licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam comprometer de forma significativa a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos, ou que possam caracterizar-se como polos geradores de tráfego na APRM-ATC;
VIII
fomentar campanhas de divulgação da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015;
IX
acompanhar e avaliar, anualmente, os resultados da fiscalização integrada da APRM-ATC;
X
Acompanhar e avaliar, anualmente, os resultados do monitoramento da qualidade ambiental da APRM-ATC;
XI
promover a participação das partes interessadas e a ampla divulgação da situação e das tendências da gestão dos recursos hídricos e do território da APRM-ATC, por meio de reuniões públicas, meios de comunicação e sítio eletrônico;
XII
fomentar a criação, operacionalização, manutenção, atualização e evolução tecnológica do Sistema Gerencial de Informações – SGI;
XIII
aprovar o quadro e a capacitação de recursos humanos do Órgão Técnico para o exercício das suas atribuições dispostas no artigo 5º deste decreto;
XIV
promover e apoiar projetos voltados à gestão dos mananciais na APRM-ATC;
XV
acompanhar e avaliar, anualmente, os programas de pagamento por serviços ambientais na APRM – ATC;
XVI
emitir manifestação sobre a compatibilidade das leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo para com a Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.