Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para fins de cálculo de pagamento previsto no inciso VI do artigo 71 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, os valores monetários serão calculados na seguinte forma:
I
para os imóveis rurais será adotado o valor correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, ou outro índice que venha a substituí-la, por metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo;
II
para os imóveis urbanos será adotado o valor venal do imóvel, na proporção de 0,5% (meio por cento) para cada metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo.