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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 35

O reconhecimento da regularidade a que se refere o artigo 65 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, dar-se-á mediante prova documental, conforme dispõe o § 3º do referido artigo, acompanhada de imagem aérea por ocasião da implantação.

Parágrafo único

- Para fins de aplicação do § 2º do artigo 65 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, o órgão licenciador reconhecerá a preexistência, podendo estabelecer as exigências técnicas para a regularização, ou declarando sua impossibilidade, em razão da situação do empreendimento, com a justificativa sobre prejuízo ou risco porventura causado à APRM-ATC.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016