Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades comprovadamente preexistentes e que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos na Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, deverão ser submetidos a processo de regularização, observadas as condições e exigências previstas nessa lei.