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Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 34

Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades comprovadamente preexistentes e que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos na Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, deverão ser submetidos a processo de regularização, observadas as condições e exigências previstas nessa lei.

Art. 34 do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016