JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Para fins de regularização conforme previsto na Seção II do Capítulo IX da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, consideram-se preexistentes os empreendimentos implantados anteriormente a 2 de outubro de 2015, excetuando-se aqueles caracterizados como PRIS.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016