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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 23

As atividades descritas no artigo 22 deste decreto serão objeto de licenciamento e regularização pelo órgão ambiental estadual, independente da forma estabelecida pelo CONSEMA.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016