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Artigo 22, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 22

Entende-se por atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, conforme inciso V do artigo 52 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015:

I

hospitais e maternidades;

II

pesque e pague; III– centros de detenção provisória e penitenciárias;

IV

cemitérios e crematórios;

V

mineração;

VI

parcelamento de solo e condomínios;

VII

postos de abastecimento de combustíveis;

VIII

dutos e gasodutos.

Parágrafo único

- A indicação de outras atividades potencialmente poluidoras poderá ser estabelecida pelo órgão ambiental competente.

Art. 22, VIII do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016