Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 22
Entende-se por atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, conforme inciso V do artigo 52 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015:
I
hospitais e maternidades;
II
pesque e pague; III– centros de detenção provisória e penitenciárias;
IV
cemitérios e crematórios;
V
mineração;
VI
parcelamento de solo e condomínios;
VII
postos de abastecimento de combustíveis;
VIII
dutos e gasodutos.
Parágrafo único
- A indicação de outras atividades potencialmente poluidoras poderá ser estabelecida pelo órgão ambiental competente.