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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 21

Entende-se por empreendimentos de porte significativo, conforme inciso IV do artigo 52 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015:

I

empreendimentos para uso não residencial acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída;

II

empreendimentos para uso residencial acima de 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída;

III

movimentação de terra em volume superior a 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área superior a 8.000m² (oito mil metros quadrados).

Parágrafo único

- Os empreendimentos considerados de porte significativo poderão ser licenciados pelos municípios, desde que respeitado o disposto no artigo 53 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016