Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 21
Entende-se por empreendimentos de porte significativo, conforme inciso IV do artigo 52 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015:
I
empreendimentos para uso não residencial acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída;
II
empreendimentos para uso residencial acima de 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída;
III
movimentação de terra em volume superior a 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área superior a 8.000m² (oito mil metros quadrados).
Parágrafo único
- Os empreendimentos considerados de porte significativo poderão ser licenciados pelos municípios, desde que respeitado o disposto no artigo 53 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.