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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 20

O licenciamento das intervenções em ARO admitidas no inciso VII do artigo 9º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, será obtido por meio de Alvará de Licença Provisória, o qual estabelecerá as medidas mitigadoras necessárias para a recuperação da área, prazo, duração máxima do evento e intervalo de uso entre um evento e outro no mesmo local.

§ 1º

Os eventos esportivos ou culturais de caráter temporário são aqueles que se utilizam de áreas esportivas, palcos, arquibancadas, quiosques e sanitários, todos removíveis, para dar suporte à sua realização.

§ 2º

Os prazos previstos no "caput" deste artigo poderão ser revistos pelo órgão licenciador competente, desde que devidamente justificado e motivado.

Art. 20, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016