Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os documentos necessários para análise dos projetos referidos no artigo 16 deste decreto deverão estar disponíveis em endereço eletrônico do órgão ambiental licenciador.
§ 1º
Os projetos aprovados deverão conter a delimitação, a quantificação e a identificação das ARO incidentes no empreendimento.
§ 2º
No caso de implantação ou regularização de empreendimentos situados em mais de uma Subárea, deverão ser aplicados os parâmetros urbanísticos proporcionalmente a cada Subárea.