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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 17

O Alvará, de que trata o artigo 16 deste decreto, poderá ser expedido nas seguintes formas:

I

Alvará de Licença, emitido após a apresentação da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis onde conste a averbação da Declaração para Vinculação emitida previamente, o qual poderá conter exigências técnicas para o cumprimento das finalidades da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015;

II

Alvará de Licença Provisória, emitido, a critério do órgão licenciador, para situações em que a atividade é temporal e que não dependem da averbação da Declaração para Vinculação, tais como, canteiros de obras, eventos artísticos ou esportivos, ou quando a conclusão da análise para emissão do Alvará definido no inciso anterior depender da apresentação de documentos ou da execução de obras por parte do interessado;

III

Alvará de Licença de Obras Públicas, emitido para obras públicas, inclusive seus canteiros de obras e áreas de apoio, que podem ou não necessitar de índices urbanísticos diferenciados, condicionados ao cumprimento de exigências técnicas.

§ 1º

Os Alvarás a que se referem os incisos deste artigo, poderão conter exigências técnicas para o cumprimento das finalidades da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.

§ 2º

Para Alvarás com prazo de validade, deverá ser solicitada sua renovação ao órgão licenciador competente que, mediante decisão motivada, poderá manter, ampliar ou diminuir o prazo de sua validade, por meio de avaliação do desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior.

§ 3º

Ao término do prazo fixado no Alvará de Licença Provisória e verificado cumprimento das exigências técnicas, quando couber, será emitido o Alvará de Licença, conforme definido pelo inciso I deste artigo.

§ 4º

Os municípios cuja legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo for considerada compatível com a legislação da APRM-ATC, deverão estabelecer e divulgar o regulamento específico que define a tramitação e os órgãos responsáveis para a emissão de Alvarás.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016