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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 16

O licenciamento, a regularização e a compensação na APRM-ATC dos empreendimentos, dos projetos de arruamento, loteamento, desmembramento, obras, ampliações de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de usos, atividades minerais, cemitérios, atividades comerciais, industriais, de serviços e recreativas, obras de infraestruturas sanitárias, viárias e de comunicação, dependem de Alvará a ser expedido pelo Estado e pelos municípios, por intermédio de seus órgãos ambientais competentes.

§ 1º

O Alvará de que trata o "caput" deste artigo será outorgado sem prejuízo das demais licenças exigidas pelas legislações federal, estadual e municipal, especialmente aquelas que disciplinam o controle da poluição, a preservação ambiental e as especificidades municipais.

§ 2º

O Alvará poderá ser emitido pelos municípios mediante o atendimento às exigências estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA e pelo artigo 53 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.

Art. 16, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016