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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 15

A implantação de sistemas de segregação, reciclagem e disposição de resíduos sólidos da construção civil e inertes deverá observar as normas específicas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016