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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 12

Na adoção de sistema autônomo de tratamento de esgotos, uma vez instalada a rede pública de esgotamento sanitário, o interessado deverá efetuar a interligação a essa rede e desativar o sistema autônomo, nos termos do "caput" do artigo 33 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016