Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Para efeito do disposto do §3º do artigo 9º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, e de acordo com as intervenções em Área de Preservação Permanente previstas no artigo 8º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, também serão admitidas em Áreas de Restrição à Ocupação - ARO as atividades abaixo listadas de:
I
segurança nacional e defesa civil;
II
telecomunicações e radiodifusão;
III
mineração, desde que não situadas dentro das faixas de 50m (cinquenta metros) dos reservatórios;
IV
Combate e controle do fogo, da erosão e erradicação de invasoras;
V
exploração agroflorestal sustentável praticada em propriedades de pequeno porte ou de posse rural familiar, ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
VI
implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.