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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.033 de 17 de junho de 2016

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Art. 3º

Para efeito deste regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I

Via Rápida: Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda de caráter social e educativo que consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista com a concessão de bolsas-auxílio, nas modalidades "Via Rápida Emprego", "Via Rápida 18", "Via Rápida Expresso" e "Via Rápida Econômico";

II

Via Rápida Emprego: consiste na oferta de cursos de qualificação profissional, com ou sem concessão de bolsas-auxílio, para desempregados em geral, conforme as condições estabelecidas no artigo 8° deste decreto;III- Via Rápida 18: consiste na oferta de cursos de qualificação profissional e de formação cidadã com ênfase no ensino dos direitos fundamentais, visando a participação na vida estatal e comunitária, mediante concessão de bolsa, com prestação de atividades sociais e comunitárias, que consistem em assistência aos equipamentos públicos;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.917, de 10 de agosto de 2021 (art.1º) :"III - Via Rápida 18: consiste na oferta de qualificação profissional e de bolsa-auxílio a estudantes do ensino médio, a fim de prepará-los para o desempenho de atividades profissionais;" (NR)

IV

Via Rápida Expresso: consiste na oferta de cursos básicos de qualificação profissional, com aulas teóricas e práticas, na área de construção civil, especificamente de pintor de obras/pintor de edificações, destinados a pessoas que estejam com seu direito natural à liberdade cerceado, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, em regime semiaberto, e a adolescentes em regime de semiliberdade, observadas, respectivamente, as disposições da Lei de Execução Penal (Lei federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990);

V

Via Rápida Econômico: consiste na oferta de cursos básicos de qualificação profissional, com aulas teóricas e práticas, na área de construção civil, especificamente encanador, destinados a pessoas que estejam com seu direito natural à liberdade cerceado, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, em regime semiaberto, e a adolescentes em regime de semiliberdade, observadas, respectivamente, as disposições da Lei de Execução Penal (Lei federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990); (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.980, de 31 de agosto de 2021 (art.1º):

V

Via Rápida Econômico: consiste na oferta de qualificação profissional, com pagamento de bolsa-auxílio, a profissionais autônomos que exerçam suas atividades informalmente, em situação jurídica irregular, a fim de prepará-los para a formalização e atuação empreendedora, acompanhando as etapas de qualificação, constituição e manutenção da empresa por no mínimo 30 (trinta) dias; (NR)(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.097, de 8 de outubro de 2021 (art.1º) :

V

Via Rápida Econômico: consiste na oferta de qualificação profissional, com pagamento de bolsa-auxílio, a profissionais autônomos e microempreendedores individuais (MEIs), a fim de prepará-los para atuação empreendedora, acompanhando etapas de qualificação, orientação de plano de negócio e manutenção de empresa;". (NR)VI – Projetos Especiais: consiste na qualificação voltada para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como idosos, aposentados ou pensionistas, pessoas com deficiência, trabalhadores em período de entressafra, cujos contratos de trabalho estejam suspensos e/ou cumprindo aviso prévio, pescadores artesanais no período de defeso, a serem desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por sua Coordenadoria de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante, conforme as necessidades temporais, econômicas, sociais e regionais que se apresentarem.SEÇÃO IVDos InstrumentosArtigo 4° - São instrumentos, dentre outros, para a implantação do Programa Via Rápida, os cursos de qualificação e formação profissional, que terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração o perfil dos candidatos.CAPÍTULO IIDas condições para Inscrição no Programa Via RápidaSEÇÃO IDas Condições GeraisArtigo 5° - São condições para inscrição no Programa Via Rápida:I – ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.917, de 10 de agosto de 2021 (art.1º) :"I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos, observado o disposto no artigo único das disposições transitórias deste decreto;" (NR)II – estar domiciliado no Estado de São Paulo;III - ser alfabetizado;IV – satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.SEÇÃO IIDas Condições Específicas nas ModalidadesArtigo 6° - São condições para inscrição na modalidade Via Rápida 18:I – ter idade máxima de 18 (dezoito) anos no ato da matrícula;II – ser do sexo masculino;III - estar em situação de vulnerabilidade social;IV – ter sido dispensado do serviço militar;V – atender as condições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 5° deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.917, de 10 de agosto de 2021 (art.1º) :"Artigo 6° - São condições para inscrição na modalidade Via Rápida 18:

I

ter idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos no ato da matrícula;

II

estar matriculado no ensino médio da rede pública, inclusive sob a modalidade de Educação de Jovens e Adultos;

III

estar matriculado no Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC, instituído pelo Decreto nº 65.176, de 9 de setembro de 2020;" (NR)Artigo 7° - São condições, não cumulativas, para inscrição na modalidade Via Rápida Expresso e Via Rápida Econômico:I – ser reeducando do regime semiaberto;II – ser reeducando do regime de liberdade assistida ou semiliberdade;III - estar desempregado;IV – atender as condições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 5° deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.980, de 31 de agosto de 2021 (art.1º) :Artigo 7º - A inscrição na modalidade Via Rápida Expresso está sujeita ao cumprimento dos incisos II, III e IV do artigo 5º deste decreto, bem como ao preenchimento de uma das seguintes condições:I - ser reeducando do regime semiaberto;II - ser reeducando do regime de liberdade assistida ou semiliberdade;III - estar desempregado."; (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.980, de 31 de agosto de 2021 (art.2º) :