Art. 13
– A convocação dos candidatos selecionados se dará por carta, correspondência eletrônica, telefone, ou outro meio hábil de comunicação.
Parágrafo único
– Em se verificando número de inscritos maior que a quantidade de vagas oferecidas, a prioridade para seu preenchimento será dos candidatos:1. desempregados;2. mais jovens;3. de menor escolaridade;4. do sexo feminino que sejam arrimo de família;5. que tenham maiores encargos familiares.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.980, de 31 de agosto de 2021 (art.1º) :"Parágrafo único - Resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico disporá sobre as hipóteses de atendimento prioritário no Programa, no caso de o número de inscritos ser superior à quantidade de vagas oferecidas. (NR)Artigo 14 – Será excluído do Programa o candidato convocado ou o participante que:I – deixar de atender qualquer dos requisitos para inscrição;II – não comparecer ao curso de qualificação, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) alternados, injustificadamente;III- tiver comportamento inadequado ou incompatível com o desenvolvimento do curso frequentado.CAPÍTULO VDas Disposições FinaisArtigo 15 – Na execução do Programa, deverão ser adotados mecanismos a serem estabelecidos por resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, que permitam o acompanhamento pelos órgãos de controle, observada a necessária publicidade e transparência.Parágrafo único – (*) Renumerado pelo Decreto nº 65.980, de 31 de agosto de 2021 (art.2º) :§ 1º - A resolução a ser editada contemplará a obrigatoriedade de disponibilização, na rede mundial de computadores (internet), dos dados relativos à inscrição, critérios e resultados da seleção dos beneficiários e de concessão das bolsas-auxílio, respeitado o sigilo de dados personalíssimos.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.980, de 31 de agosto de 2021 (art.2º) :§ 2º - O valor de cada parcela da bolsa a que se refere o inciso II do artigo 10 deste decreto será, até 31 de dezembro de 2022, de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo cada beneficiário receber 2 (duas) parcelas, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), desde que seja integrante de família que aufira renda mensal de até 3 (três) salários mínimos no total, nos termos do inciso I e § 4º do artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.Artigo 16 – O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Inovação poderá expedir, mediante resolução, normas complementares visando ao cumprimento do disposto na Lei n° 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e neste decreto.Artigo 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.917, de 10 de agosto de 2021 (art.2º) :"Disposição TransitóriaArtigo único - A idade mínima a que se refere o inciso I do artigo 6º deste decreto será de 14 (quatorze) anos, até 31 de dezembro de 2021, nos termos do inciso IV e § 4º do artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, desde que o beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos de idade seja integrante de família que aufira renda mensal de até três salários mínimos no total.".(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.768, de 23 de maio de 2022 (art.1º) :Artigo único - A idade mínima para o programa a que se refere o "caput" do artigo 6º deste decreto será de 14 (quatorze) anos, até 31 de dezembro de 2022, nos termos do inciso IV e § 4º do artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, desde que o beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos de idade seja integrante de família que aufira renda mensal de até três salários mínimos no total. (NR)Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2016GERALDO ALCKMINPublicado em: 18/06/2016Atualizado em: 18/09/2024 16:1062.033.docx