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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.033 de 17 de junho de 2016

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Art. 11

– Os participantes que forem beneficiários do seguro-desemprego ou previdenciário não poderão receber bolsa-auxílio integral, podendo ser concedido 50% (cinquenta por cento) da bolsa-auxílio, nos casos de comprovada vulnerabilidade social.

Parágrafo único

– Para comprovação de vulnerabilidade social poderá ser exigida, conforme as características de cada modalidade, a apresentação, no ato da matrícula, dos seguintes documentos: 1. cópia da carteira de trabalho; 2. cópia do extrato de rendimentos atualizado fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou cópia do cartão do benefício e extrato do banco com o valor do benefício, referente ao último mês para aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílio-doença e outros benefícios; 3. cópia de contracheque referente ao último mês de recebimento para aposentados e pensionistas da administração pública; 4. cópia de documento que comprove os valores para os casos de recebimento de pensão alimentícia; 5. laudo ou atestado médico para os portadores de deficiência ou doença crônica; 6. cartão de programas sociais para participantes de programas de assistência social; 7. declaração de não aferição de rendimento ou pobreza prestada de próprio punho sob as penas da lei para pessoas sem renda.