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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.033 de 17 de junho de 2016

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Art. 10

– O valor da bolsa-auxílio mensal prevista no § 1° do artigo 2° da Lei n° 16.079, de 22 de dezembro de 2015, será de:

I

R$ 210,00 (duzentos e dez reais) ao matriculado na modalidade Via Rápida Expresso;

II

R$ 210,00 (duzentos e dez reais) ao matriculado na modalidade Via Rápida Econômico;

III

R$ 500,00 (quinhentos reais) ao matriculado na modalidade Via Rápida 18.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.917, de 10 de agosto de 2021 (art.1º) :"III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao matriculado na modalidade Via Rápida 18, até o limite de quatro parcelas, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais)." (NR)

Parágrafo único

– Poderá ser concedida bolsa-auxílio, no importe de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), ao matriculado na modalidade Via Rápida Emprego, ou em projetos especiais estabelecidos em conformidade com o artigo 4°, parágrafo único, da Lei n° 16.079, de 22 de dezembro de 2015, conforme autorização prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por sua Coordenadoria de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante.