Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.033 de 17 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O valor da bolsa-auxílio mensal prevista no § 1° do artigo 2° da Lei n° 16.079, de 22 de dezembro de 2015, será de:
I
R$ 210,00 (duzentos e dez reais) ao matriculado na modalidade Via Rápida Expresso;
II
R$ 210,00 (duzentos e dez reais) ao matriculado na modalidade Via Rápida Econômico;
III
Parágrafo único
– Poderá ser concedida bolsa-auxílio, no importe de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), ao matriculado na modalidade Via Rápida Emprego, ou em projetos especiais estabelecidos em conformidade com o artigo 4°, parágrafo único, da Lei n° 16.079, de 22 de dezembro de 2015, conforme autorização prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por sua Coordenadoria de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante.