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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.983 de 24 de maio de 2016

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Art. 5º

O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14-12-2006, relativamente ao estoque existente no final do dia 31-12-2015, de mercadoria excluída do regime da substituição tributária nos termos dos artigos 1º a 3º deste decreto, em relação à qual tenha havido retenção antecipada de ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I

elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:

a

a descrição, NCM e quantidade da mercadoria;

b

o valor total da mercadoria, considerando-se os dados indicados nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

c

o valor total do ICMS retido que será objeto de compensação, apurado com base nos dados indicados nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea "b", observando-se o seguinte: 1 – na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida diretamente do contribuinte substituto tributário, bem como no caso de a retenção ter sido efetuada pelo próprio detentor do estoque, o valor do ICMS a ser compensado corresponderá integralmente ao valor do imposto retido; 2 - na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do ICMS a ser compensado será obtido mediante a fórmula "C = (B x Af) – (P x As)", onde: - "C" = valor do ICMS a ser compensado. - "B" = valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária. - "Af" = alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final. - "P" = valor da operação própria do contribuinte substituído fornecedor da mercadoria. - "As" = alíquota correspondente à carga tributária que seria atribuída à operação própria do substituído fornecedor da mercadoria, caso não houvesse a substituição tributária. - se o valor de "(P x As)" for maior ou igual ao valor de "(B x Af)", não haverá ICMS a ser compensado. 3 – na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional, o valor do ICMS a ser compensado será obtido mediante a fórmula "C = R - S", onde: - "C" = valor do ICMS a ser compensado. - "R" = valor do imposto retido por substituição tributária. - "S" = valor do imposto que seria atribuído à operação própria do contribuinte substituído fornecedor da mercadoria, caso não houvesse a substituição tributária. - se o valor de "S" for maior ou igual ao valor de "R", não haverá ICMS a ser compensado.

d

identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nas alíneas "b" e "c", indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

II

manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

III

efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata o inciso I;

IV

aplicar, às saídas da mercadoria referida na alínea "a" do inciso I, que ocorrerem a partir de 01-01-2016, o regime de tributação na forma do Simples Nacional (saída sem substituição tributária);

V

compensar o valor do ICMS retido, apurado nos termos da alínea "c" do inciso I, com o ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês de referência JANEIRO/2016, utilizando-se, excepcionalmente, do preenchimento do campo "redução da base de cálculo" do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);

VI

se o valor do ICMS retido for superior ao valor do ICMS a ser pago no mês de referência JANEIRO/2016, o saldo de ICMS retido poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa eliminação;

VII

acrescentar, ao relatório referido no inciso I, a indicação dos valores compensados na forma dos incisos V e VI.

Art. 5º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 61.983 /2016