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Artigo 4º, Inciso I, Alínea g do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.983 de 24 de maio de 2016

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Art. 4º

O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, relativamente ao estoque, existente no final do dia 31-12-2015, de mercadoria incluída ou excluída do regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º a 3º deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I

efetuar, no mês de referência janeiro/2016, a escrituração do Bloco "H" ("INVENTÁRIO FÍSICO") da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:

a

no campo 04 ("MOTIVO DO INVENTÁRIO") do Registro "H005", deverá ser informado o código "02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)";

b

no campo 04 ("QUANTIDADE DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;

c

no campo 05 ("VALOR UNITÁRIO DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

d

no campo 03 ("BASE DE CÁLCULO DO ICMS") do Registro "H020", deverá ser informado: 1 – no caso de exclusão do regime de substituição tributária: o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea "c"; 2 – no caso de inclusão no regime de substituição tributária: o valor (unitário) da base de cálculo para retenção do imposto prevista na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria;

e

no campo 04 ("VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro "H020") pela alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

f

o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea "e" deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro "H010"), resultando no valor do ICMS a ser debitado ou creditado em relação a cada mercadoria, conforme se trate, respectivamente, de inclusão ou exclusão do regime da substituição tributária;

g

a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea "f" corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado ou creditado;

h

no caso de imposto a ser creditado, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD – código de ajuste SP020719), no quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", fazendo-se expressa menção a este Decreto;

i

no caso de imposto a ser debitado, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD – código de ajuste SP000299), no quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos", fazendo-se expressa menção a este Decreto, observado o disposto no § 2º;

j

a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas "c" a "i", com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II

aplicar às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01-01-2016:

a

o regime normal de tributação, quando se tratar de mercadoria excluída do regime de substituição tributária;

b

o regime da substituição tributária, quando se tratar de mercadoria incluída no referido regime.

§ 1º

Em se tratando de inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária, o disposto neste artigo: 1 - aplica-se, também, no que couber, na hipótese de a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de dezembro de 2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data; 2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

§ 2º

O valor do imposto a ser debitado, a que se refere a alínea "i" do inciso I do "caput", poderá ter seu lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deverá ser lançada no mês de referência janeiro de 2016.

Art. 4º, I, g do Decreto Estadual de São Paulo 61.983 /2016