Artigo 2º, Inciso VIII, Alínea g do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.983 de 24 de maio de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados, a partir de 01-01-2016, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
os itens 4-A, 5-A e 5-B ao § 1º do artigo 313-K: "4-A – sabões líquidos para lavar roupas, 3401.20.90;" (NR); "5-A - detergentes líquidos, exceto para lavar roupa, 3402.20.00;" (NR); "5-B - detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3402.20.00;" (NR);
II
o item 2-A ao § 1º do artigo 313-S: "2-A - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 8540;" (NR);
III
do § 1º do artigo 313-W:
a
a alínea "d.1" ao item 1: "d.1) ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10 ou 1806.90.00;" (NR);
b
a alínea "h.1" ao item 1: "h.1) caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 1806.90.00;" (NR);
c
as alíneas "k.1" e "k.2" ao item 3: "k.1) Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.10.00;" (NR); "k.2) Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.90;" (NR);
d
a alínea "l.1" ao item 3: "l.1) outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.10, 0401.20, 0401.50, 0402.10 ou 0402.29.20;" (NR);
e
a alínea "a.1" ao item 7: "a.1) massas alimentícias tipo instantânea, 1902.30.00;" (NR);
f
a alínea "c.1" ao item 7: "c.1) bolo de forma, inclusive de especiarias, 1905.20.90;" (NR);
g
a alínea "d.1" ao item 7: "d.1) Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31;" (NR);
h
a alínea "e.1" ao item 7: "e.1) "waffles" e "wafers" – com cobertura, 1905.32;" (NR);
i
as alíneas "a.1" e "a.2" ao item 9: "a.1) salsicha e linguiça, 1601.00.00;" (NR); "a.2) mortadela, 1601.00.00;" (NR);
j
a alínea "c.1" ao item 9: "c.1) sardinha em conserva, 16.04;" (NR);
k
as alíneas "g.1" e "g.2" ao item 11: "g.1) açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00;" (NR); "g.2) outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00;" (NR);
IV
ao § 1º do artigo 313-Y:
a
o item 2-A: "2-A – outras argamassas, 3214.90.00;" (NR);
b
os itens 9-A e 9-B: "9-A - cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921;" (NR); "9-B - chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 9 e 9.A, 3921;" (NR);
c
os itens 12-A e 12-B: "12-A - Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.90;" (NR); "12-B - Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, 3925.10.00 ou 3925.90;" (NR);
d
o item 20-A: "20-A - Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 20, 6811;" (NR);
e
o item 65-A: "65-A – telhas de concreto, 6810.19.00;" (NR);
f
o item 83-A: "83-A - Treliças de aço, 7308.40.00;" (NR);
g
os itens 84-A, 84-B e 84-C: "84-A - Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7308.90.10;" (NR); "84-B – Vergalhões, 7214.20.00;" (NR); "84-C - Outros vergalhões, 7213 ou 7308.90.10;" (NR);
V
ao § 1º do artigo 313-Z13:
a
os itens 26-A a 26-E: "26-A – Cadernos, 4820.20.00;" (NR); "26-B - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos, 4820.30.00;" (NR); "26-C - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, 4820.40.00;" (NR); "26-D - Álbuns para amostras ou para coleções, 4820.50.00;" (NR); "26-E - Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão, 4820.90.00;" (NR);
b
os itens 36-A a 36-C: "36-A - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, 9608.20.00;" (NR); "36-B - Canetas tinteiro, 9608.30.00;" (NR); "36-C - Outras canetas; sortidos de canetas, 9608;" (NR);
VI
os itens 5-A a 5-C ao § 1º do artigo 313-Z15: "5-A - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos, 6911.10.90;" (NR); "5-B - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, 6912.00.00;" (NR); "5-C – Velas para filtro, 6912.00.00;" (NR);
VII
ao § 1º do artigo 313-Z17:
a
o item 5-A: "5-A - interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs", 8517;" (NR);
b
os itens 7-A e 7-B: "7-A - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo, 8531.10;" (NR); "7-B - Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo, 8531.80.00;" (NR);
c
o item 17-A: "17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614;" (NR);
VIII
ao § 1º do artigo 313-Z19:
a
o item 3-A: "3-A – outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00;" (NR);
b
os itens 17-A a 17-D: "17-A - Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado, 8450.12.00;" (NR); "17-B - Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.19.00;" (NR); "17-C - Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8450.20;" (NR); "17-D - Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.90;" (NR);
c
os itens 18-A e 18-B: "18-A - Outras máquinas de secar de uso doméstico, 8451.29.90;" (NR); "18-B - Partes de máquinas de secar de uso doméstico, 8451.90;" (NR);
d
o item 36-A: "36-A - Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, 8516.60.00;" (NR);
e
os itens 37-A e 37-B: "37-A - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras, 8516.72.00;" (NR); "37-B - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - 8516.79;" (NR);
f
o item 40-A: "40-A - Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo, 8517.12;" (NR);
g
o item 44-A: "44-A - Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519.81.90;" (NR);
h
o item 49-A: "49-A - outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518, NCM 8527.9;" (NR);
i
os itens 52-A a 52-D: "52-A - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido), 8528.7;" (NR); "52-B - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma, 8528.7;" (NR); "52-C - Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, 8528.7;" (NR); "52-D - Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos itens 52, 52-A, 52-B e 52-C, 8528.7;" (NR);
j
os itens 70-A a 70-E: "70-A - aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna, 8415.10.11;" (NR); "70-B - Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.10.19"; (NR); "70-C - Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora, 8415.10.90;" (NR); "70-D - Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.10;" (NR); "70-E - Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.20;" (NR).