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Artigo 1º, Inciso XIII, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.983 de 24 de maio de 2016

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Art. 1º

Passam a vigorar, a partir de 01-01-2016, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

do artigo 289:

a

o "caput", mantidos os seus incisos: "Artigo 289 - Na saída de charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos (NCM 2402) e de tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção (NCM 2403.1), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8º, e Convênio ICMS-92/2015):" (NR);

b

o "caput" do § 1º, mantidos os seus itens: "§ 1º - Em relação aos produtos indicados no "caput" deste artigo, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda:" (NR);

II

do artigo 293:

a

o "caput", mantidos os seus incisos: "Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, indicados no § 1º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8º, e Convênio ICMS-92/2015):" (NR);

b

o § 1º: "§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se: 1 - às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: a) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00; b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 2201.10.00; c) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, 2201.10.00; d) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml, 2201.10.00; e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00; f) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, 2201.10.00; g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos, 2202.10.00; h) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, 2202.90.00; i) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, 2202; j) demais refrigerantes, 2202; k) xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", 2106.90.10; l) bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2202.90.00; m) bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2202.90.00; n) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2106.90.90; o) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2106.90.90; p) cerveja, 2203.00.00; q) cerveja sem álcool, 2202.90.00; r) chope, 2203.00.00. 2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários." (NR);

III

o item 1 do § 1º do artigo 312: "1 - tintas e vernizes, 3208, 3209 ou 3210.00;" (NR);

IV

as alíneas "b", "d", "g" e "i" do item 1 do § 1º do artigo 313-A: "b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas, 3006.60.00;" (NR); "d) antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002;" (NR); "g) seringas, mesmo com agulhas 9018.31;" (NR); "i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.90.90 ou 9018.90.99." (NR);

V

os itens 6, 8 e 12 do § 1º do artigo 313-E: "6 - preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00;" (NR); "8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, incluindo preparações solares e antissolares, 3304.99.90;" (NR); "12 - outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, condicionadores e tintura para cabelo, 3305.90.00." (NR);

VI

os itens 14, 23, 30 e 46 do § 1º do artigo 313-G: "14 - papel higiênico, folha simples, dupla ou tripla, 4818.10.00;" (NR); "23 - peróxido de hidrogênio em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00;" (NR); "30 - chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone ou de borracha, 3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90 ou 4014.90.90;" (NR); "46 - toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico), 4818.90.90;" (NR);

VII

os itens 4, 5, 6 e 14 do § 1º do artigo 313-K: "4 - sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, 3401.20.90;" (NR); "5 - detergente líquido para lavar roupa, 3402.20.00;" (NR); "6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4-A, 5-A e 5-B, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, 34.02;" (NR); "14 - álcool etílico para limpeza, 2207 ou 2208.90.00;" (NR);

VIII

os itens 1, 44 e 54 do § 1º do artigo 313-O: "1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores, 3815.12.10 ou 3815.12.90;" (NR); "44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 8433.90.90;" (NR); "54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90.00;" (NR);

IX

os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 313-S: "1 - lâmpadas elétricas, 85.39;" (NR); "2 - lâmpadas eletrônicas, 85.40;" (NR);

X

o § 1º do artigo 313-U: "§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se ao papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros), classificado no código 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM." (NR);

XI

do § 1º do artigo 313-W:

a

a alínea "a" do item 1: "a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, excluídos os ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10;" (NR);

b

a alínea "d" do item 1: "d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate, 1806.90;" (NR);

c

a alínea "e" do item 1: "e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau, 1704.90.90;" (NR);

d

a alínea "g" do item 1: "g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90.00;" (NR);

e

a alínea "e" do item 2: "e) sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos, 2009;" (NR);

f

a alínea "f" do item 2: "f) água de coco, 2009.8;" (NR);

g

a alínea "g" do item 2: "g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos, 2202.90.00;" (NR);

h

a alínea "h" do item 2: "h) bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.90.00;" (NR);

i

a alínea "d" do item 3: "d) leite modificado para alimentação de crianças, 1901.10.10;" (NR);

j

a alínea "g" do item 3: "g) leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0402.9;" (NR);

k

a alínea "h" do item 3: "h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0403;" (NR);

l

a alínea "i" do item 3: "i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.06;" (NR);

m

a alínea "j" do item 3: "j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 0405.10.00;" (NR);

n

a alínea "k" do item 3: "k) margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g, 1517.10.00;" (NR);

o

a alínea "l" do item 3: "l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.40.2, 0402.21.30, 0402.29.30 ou 0402.9;" (NR);

p

a alínea "a" do item 7: "a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea, 1902;" (NR);

q

a alínea "c" do item 7: "c) pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones e bolo de forma, 1905.20;" (NR);

r

a alínea "d" do item 7: "d) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31;" (NR);

s

a alínea "e" do item 7: "e) "waffles" e "wafers" – sem cobertura, 1905.32;" (NR);

t

a alínea "i" do item 7: "i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90;" (NR);

u

a alínea "c" do item 8: "c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;" (NR);

v

a alínea "i" do item 8: "i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.29.90;" (NR);

w

a alínea "a" do item 9: "a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto salsicha, linguiça e mortadela, 1601.00.00;" (NR);

x

a alínea "c" do item 9: "c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva, 16.04;" (NR);

y

a alínea "g" do item 11: "g) açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00;" (NR);

z

a alínea "m" do item 11: "m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00." (NR);

XII

os itens 1 a 5, 7 a 9, 11 a 13, 20, 24 a 29, 31-A, 32, 33, 49, 69, 80, 83, 84, 92, 98 e 100 do § 1º do artigo 313-Y: "1 - cal, 25.22;" (NR); "2 – argamassas, 3816.00.1 e 3824.50.00;" (NR); "3 - silicones em formas primárias, para uso na construção, 3910.00;" (NR); "4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção, 39.16;" (NR); "5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção, 39.17;" (NR); "7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção, 39.19;" (NR); "8 - veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21;" (NR); "9 - telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921;" (NR); "11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção, 39.24;" (NR); "12 - Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.10.00;" (NR); "13 - outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90;" (NR); "20 - Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose, 6811;" (NR); "24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção, 73.10;" (NR); "25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção, 73.24;" (NR); "26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção, 73.25;" (NR); "27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção, 7411.10.10;" (NR); "28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção, 74.12;" (NR); "29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção, 7418.20.00;" (NR); "31-A - tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção, 7608;" (NR); "32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção, 7609.00.00;" (NR); "33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção, 7615.20.00;" (NR); "49 - portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, 3925.20.00;" (NR); "69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção, 69.05;" (NR); "80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20;" (NR); "83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço, 7308.40.00 ou 7308.90;" (NR); "84 - Barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7214.20.00;" (NR); "92 – palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00, 73.23;" (NR); "98 - fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01;" (NR); "100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, 8302.41.00;" (NR);

XIII

do § 1º do artigo 313-Z3:

a

o item 4: "4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201;" (NR);

b

o item 6: "6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90, 8203;" (NR);

c

o item 17: "17 - termômetros, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.10;" (NR);

XIV

o item 7 do § 1º do artigo 313-Z11: "7 - balanças de uso doméstico, 8423.10.00;" (NR);

XV

do § 1º do artigo 313-Z13:

a

o item 6: "6 - papel celofane e tipo celofane, 3920.20.19;" (NR);

b

o item 10: "10 – Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;" (NR);

c

o item 11: "11 – prancheta de plástico, 3926.90.90;" (NR);

d

o item 15: "15 - bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00;" (NR);

e

o item 16: "16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;" (NR);

f

o item 19: "19 - papel hectográfico, 4816.90.10;" (NR);

g

o item 26: "26 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, 4820.10.00;" (NR);

h

o item 36: "36 – Canetas esferográficas, 9608.10.00;" (NR);

XVI

o item 5 do § 1º do artigo 313-Z15: "5 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos, 6911.10.10;" (NR);

XVII

do § 1º do artigo 313-Z17:

a

o item 2: "2 - transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo, 8504;" (NR);

b

o item 4: "4 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00, 8516;" (NR);

c

o item 6: "6 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo, 8529;" (NR);

d

o item 7: "7 - aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00, 8531;" (NR);

e

o item 11: "11 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo, 8535;" (NR);

f

o item 12: "12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo, 8536;" (NR);

g

o item 14: "14 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 - NCM 8538;" (NR);

h

o item 15: "15 - diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22;" (NR);

i

o item 16: "16 - eletrificadores de cercas eletrônicos, 8543.70.92;" (NR);

j

o item 17: "17 - cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo, 7413.00.00;" (NR);

k

o item 18: "18 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 8546;" (NR);

l

o item 19: "19 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 8547;" (NR);

m

o item 21: "21 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo, 9030.3;" (NR);

n

o item 22: "22 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção, 9030.89;" (NR);

o

o item 23: "23 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono, 9107.00;" (NR);

p

o item 24: "24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, 9405;" (NR);

XVIII

do § 1º do artigo 313-Z19:

a

o item 1: "1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00;" (NR);

b

o item 3: "3 - refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, 8418.21.00;" (NR);

c

o item 6: "6 - outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50;" (NR);

d

o item 8: "8 - partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 3-A, 4, 5, 6, 7 e 11, 8418.99.00;" (NR);

e

o item 12: "12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 71, 8421.9;" (NR);

f

o item 16: "16 - partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, 8443.9;" (NR);

g

o item 17: "17 - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas, 8450.11.00;" (NR);

h

o item 18: "18 - máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8451.21.00;" (NR);

i

o item 36: "36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis, 8516.60.00;" (NR);

j

o item 37: "37 - outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras, 8516.71.00;" (NR);

k

o item 38: "38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36, 36-A, 37, 37-A e 37-B, 8516.90.00;" (NR);

l

o item 40: "40 - telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo, 8517.12.3;" (NR);

m

o item 44: "44 – aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519, 8522 e 8527.1;" (NR);

n

o item 45: "45 - outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo, 8521.90.90;" (NR);

o

o item 48: "48 – câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.2;" (NR);

p

o item 49: "49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo, 8527;" (NR);

q

o item 50: "50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20, 8528.69 e 8528.61.00;" (NR);

r

o item 52: "52 - aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos), 8528.7;" (NR);

s

o item 58: "58 – consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30, NCM 9504.50.00;" (NR);

t

o item 67: "67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola, 8414.5;" (NR);

u

o item 70: "70 - Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, 8415.10 e 8415.8;" (NR);

v

o item 71: "71 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00;" (NR).

Art. 1º, XIII, b do Decreto Estadual de São Paulo 61.983 /2016