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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.925 de 12 de abril de 2016

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Art. 7º

– Ao advogado é assegurado o direito de:

I

examinar autos de apuração preliminar, sindicância e processo administrativo disciplinar, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, para o qual tenha a competente representação outorgada pelo interessado relativa ao procedimento respectivo, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

II

assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.

§ 1º

Nos casos previstos no inciso I, a autoridade poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 2º

A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso I, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.

§ 3º

Os direitos previstos neste artigo são assegurados, também, no que couber, ao investigado que não tiver advogado constituído.

Art. 7º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 61.925 /2016