Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.925 de 12 de abril de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Competirá exclusivamente ao Secretário da Fazenda determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares em face de Agentes Fiscais de Rendas, julgando-os depois de concluídos pelas Comissões Processantes, momento em que poderá encaminhar, ao Ministério Público e à Corregedoria Geral da Administração – CGA, cópia de relatório e de outras peças processuais que contenham indícios de prática de crime ou ato de improbidade administrativa cometido por servidores investigados pela CORFISP, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
Parágrafo único
– Antes da decisão quanto à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, deverá ser dada oportunidade para o averiguado se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante acesso integral aos autos.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.752, de 20 de janeiro de 2020