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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.925 de 12 de abril de 2016

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Art. 6º

Competirá exclusivamente ao Secretário da Fazenda determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares em face de Agentes Fiscais de Rendas, julgando-os depois de concluídos pelas Comissões Processantes, momento em que poderá encaminhar, ao Ministério Público e à Corregedoria Geral da Administração – CGA, cópia de relatório e de outras peças processuais que contenham indícios de prática de crime ou ato de improbidade administrativa cometido por servidores investigados pela CORFISP, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.

Parágrafo único

– Antes da decisão quanto à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, deverá ser dada oportunidade para o averiguado se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante acesso integral aos autos.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.752, de 20 de janeiro de 2020

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 61.925 /2016