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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.925 de 12 de abril de 2016

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Art. 3º

Competirá à CORFISP, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria Geral da Administração:

I

verificar por meio de correições ordinárias e extraordinárias, seja por determinação especial do Secretário da Fazenda ou do Corregedor-Geral da CORFISP, ou ainda por solicitação dos Coordenadores da Secretaria da Fazenda, a regularidade das atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas no âmbito da Secretaria da Fazenda e no TIT – Tribunal de Impostos e Taxas;

II

rever trabalhos fiscais já executados, para aferir a técnica utilizada e a aplicação da legislação cabível, manifestando-se acerca de irregularidades encontradas;

III

exercer o controle dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelas Comissões Processantes constituídas nos termos do artigo 4º deste decreto;

IV

apurar, concorrentemente com a unidade de classificação, as condutas funcionais e denúncias de irregularidades dos Agentes Fiscais de Rendas, por ilícitos em tese praticados no desempenho de seu cargo ou função, e bem assim de outros servidores, não regidos por leis especiais, quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas na infração;

V

diligenciar junto a contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da CORFISP, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir nos Processos Administrativos Disciplinares – PADs ou Sindicâncias;

VI

propor, com prévio conhecimento do Secretário da Fazenda, medidas aos Coordenadores da Secretaria da Fazenda objetivando a padronização de procedimentos e a regularização de anomalias técnicas e administrativas;

VII

apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal dando conta da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que de qualquer modo se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização;

VIII

manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, que envolvam Agente Fiscal de Rendas, podendo o Secretário da Fazenda, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, para que esta proceda ao exame da regularidade formal;

IX

apoiar a Consultoria Jurídica em relação à resposta a consultas formuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública e servidores da Secretaria da Fazenda, acerca de assuntos de competência da CORFISP;

X

acompanhar sistematicamente a evolução patrimonial dos Agentes Fiscais de Rendas;

XI

encaminhar ao Ministério Público representação devidamente instruída, sempre que constatadas, no curso das apurações referidas no inciso VII, evidências de conduta definida como crime por parte de pessoas físicas relacionadas a contribuinte sob ação fiscal.

§ 1º

Resolução do Secretário da Fazenda disporá sobre: 1. a forma de realização das correições e serviços especiais afetos à CORFISP, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016; 2. o regimento interno da CORFISP.

§ 2º

Qualquer notícia de irregularidade praticada por Agente Fiscal de Rendas será imediatamente comunicada ao Secretário da Fazenda e ao titular da Coordenadoria da Secretaria da Fazenda onde o servidor estiver exercendo as suas atividades.

§ 3º

A competência da CORFISP, ressalvado o que consta do "caput" e do inciso IV deste artigo, será exclusiva para os assuntos de que trata a Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016.

§ 4º

A competência prevista no inciso II deste artigo não exclui a prerrogativa dos órgãos de fiscalização de determinar o refazimento de trabalhos fiscais sempre que necessário.

§ 5º

A autoridade administrativa que instaurar apuração, na forma prevista no inciso IV, deverá comunicar o fato imediatamente à CORFISP. Concluída a apuração, remeterá os autos para manifestação da CORFISP.

§ 6º

No exercício das atribuições e das suas competências, todos os membros da CORFISP deverão, sob quaisquer circunstâncias, mas em especial em relação às diligências ou abordagens a terceiros, zelar pelos direitos e garantias dos investigados, tais como privacidade e integridade moral.

§ 7º

Não serão acolhidas pela CORFISP e nem por qualquer outro órgão da Coordenadoria da Administração Tributária as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas (denúncias anônimas), exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências específicas, com expressa anuência do Secretário da Fazenda.

§ 8º

– Todas as consultas, diligências, oitivas e peças produzidas no curso de apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar pelos Corregedores Fiscais deverão ser levadas aos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data: 1. do recebimento das respostas das consultas; 2. do recebimento das conclusões das diligências; 3. da realização das oitivas; 4.da produção das peças.

§ 9º

Na contagem do prazo previsto no § 8º, somente deverão ser computados, do termo inicial até o final, os dias em que houver expediente normal na unidade em que estiverem tramitando os autos de apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo.

§ 10

– O acompanhamento a que se refere o inciso X será realizado na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, especialmente no que se refere à seleção da amostra, que será feita de forma randômica e impessoal por meio de sistema informatizado a ser desenvolvido pela Secretaria da Fazenda.

§ 11

– O Corregedor-Geral, no exercício de suas funções, terá acesso a todas as unidades da Secretaria da Fazenda, devendo receber dos respectivos dirigentes e das demais autoridades toda a assistência de que precisar, sendo que o acesso às bases de dados e aos sistemas informatizados será disciplinado em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 3º, VII do Decreto Estadual de São Paulo 61.925 /2016