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Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.925 de 12 de abril de 2016

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Art. 19

Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 :

I

o § 1º do artigo 7º: "§ 1º - A critério do Coordenador, a Coordenadoria da Administração Tributária, as Diretorias, o Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, a Consultoria Tributária – CT e as Delegacias Regionais Tributárias poderão contar, cada uma, com Assistência Fiscal Técnica." (NR);

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019

II

o "caput" do artigo 189, mantidos os seus incisos: "Artigo 189 – O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de que tratam os incisos IV a VIII do artigo 3º deste decreto, o Diretor do Departamento de Controle e Avaliação, o Corregedor-Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária, o Diretor Executivo da Administração Tributária, o Diretor de Estudos Tributários e Econômicos, o Diretor de Arrecadação, o Diretor da Diretoria de Informações, o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, o Diretor da Representação Fiscal, o Diretor da Consultoria Tributária, o Diretor do Departamento de Finanças do Estado, o Contador Geral do Estado, o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, o Diretor do Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado, o Diretor do Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros, o Diretor do Departamento de Qualidade e Pesquisas, o Diretor do Departamento de Compras Eletrônicas, o Diretor do Departamento de Entidades Descentralizadas, o Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, o Diretor do Departamento de Gestão Estratégica, o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação, o Diretor do Departamento de Gestão de Projetos, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, o Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, os Delegados Regionais Tributários, os Delegados Tributários de Julgamento, os Representantes Fiscais Chefes das Representações Fiscais de São Paulo, de Campinas e de Bauru e os Diretores dos Centros Regionais de Administração, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:" (NR);

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.230, de 26 de fevereiro de 2018

III

a denominação do TÍTULO IX: "Da Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP" (NR);

IV

o artigo 211: "Artigo 211 - A Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP é regida pela Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016, e respectiva regulamentação, observadas as alterações posteriores e as disposições deste decreto." (NR);

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019

V

a alínea "a" do inciso III do "caput" do artigo 217: "a) 2 (duas) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, destinadas, em consonância com o previsto no Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, 1 (uma) à Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas e 1 (uma) ao Centro de Apoio Administrativo da Diretoria da Representação Fiscal;" (NR).

Art. 19, II do Decreto Estadual de São Paulo 61.925 /2016