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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.925 de 12 de abril de 2016

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Art. 17

Nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016, deverão ser mantidos, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do quadro de Corregedores Fiscais, mediante ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único

- Os Corregedores Fiscais que forem substituídos em razão do disposto no "caput" poderão escolher a unidade das Delegacias Regionais Tributárias, Delegacias Regionais de Julgamento ou Representações Fiscais regionais, para a qual serão transferidos, condicionado à existência de vaga na unidade.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 61.925 /2016