Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.925 de 12 de abril de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 16
Relativamente aos procedimentos disciplinares em curso na data da publicação da Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016:
I
os atos decisórios serão de competência do Secretário da Fazenda;
II
aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro 2016, respeitando-se os atos processuais já praticados.