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Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.925 de 12 de abril de 2016

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Art. 16

Relativamente aos procedimentos disciplinares em curso na data da publicação da Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016:

I

os atos decisórios serão de competência do Secretário da Fazenda;

II

aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 1.281, de 14 de janeiro 2016, respeitando-se os atos processuais já praticados.

Art. 16, I do Decreto Estadual de São Paulo 61.925 /2016