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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.925 de 12 de abril de 2016

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Art. 12

Os casos omissos reger-se-ão pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, pela Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e respectivas alterações.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 61.925 /2016