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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.825 de 04 de fevereiro de 2016

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a elaboração de planos municipais específicos que poderão abranger um ou mais dos serviços que, em conjunto, compõem o saneamento básico, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007."; (NR)

II

o "caput" do artigo 2º: "Artigo 2º - Os processos referentes a cada convênio deverão estar instruídos com o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e com o parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 6º do referido decreto."; (NR)

III

o artigo 3º: "Artigo 3º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, observada a disponibilidade de recursos financeiros."; (NR)

IV

o artigo 4º: "Artigo 4º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo Único deste decreto, podendo o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.". (NR)

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 61.825 /2016