Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.804 de 18 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos modelos constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o ente convenente.
Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos modelos constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o ente convenente.