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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.804 de 18 de janeiro de 2016

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Art. 1º

Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com os 28 (vinte e oito) Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, e com as 28 (vinte e oito) entidades de fins não econômicos domiciliadas na Capital, que concluíram as duas fases anteriores do Projeto "Polos Regionais da Escola de Moda", visando dar-lhe continuidade, no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional", instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 , alterado pelo Decreto n 59.346, de 4 de julho de 2013 .

§ 1º

O objeto dos convênios a serem firmados com Municípios, por intermédio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, consistirá na transferência de recursos materiais e financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de insumos necessários à continuidade do projeto de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º

O objeto dos convênios a serem firmados com as entidades de fins não econômicos domiciliadas na Capital do Estado consistirá na transferência de recursos materiais e financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de insumos e à remuneração de monitores, para a continuidade do projeto de que trata o "caput" deste artigo.