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Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.802 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 24

Em decorrência do disposto neste decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não estejam compatíveis com os limites disponíveis e os cronogramas estabelecidos, conforme estabelece o artigo 176, "caput", inciso II, da Constituição do Estado.