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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.802 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 20

Antes da celebração ou assinatura de convênios ou quaisquer outros tipos de avenças com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, as Unidades Gestoras, de que trata o artigo 3º deste Decreto, deverão obrigatoriamente cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 , regulamentado pela Resolução CC-6, de 14 de janeiro de 2013.